Programa São Lucas LTDA – Plataforma de Benefícios
PROGRAMA SÃO LUCAS LTDA – PLATAFORMA DE BENEFÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
PROGRAMA SÃO LUCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.609.513/0001-87, com sede na Rua Francisco Stroparo, nº 85, Bairro Stroparo, CEP 84.507-096, na cidade de Irati, Estado do Paraná, doravante denominada simplesmente GESTORA, neste ato representada na forma de seu contrato social;
e, de outro lado, a pessoa jurídica que, por meio de fluxo de adesão eletrônico próprio da GESTORA, formalizar sua inscrição, aceitar expressamente os termos deste instrumento e tiver seu cadastro aprovado pela GESTORA, doravante denominada PARCEIRO;
têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE ADESÃO DE PARCERIA COMERCIAL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, bem como pela legislação aplicável, em especial o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18).
1.1. A presente parceria possui natureza exclusivamente comercial, publicitária, promocional e institucional, consistente na inserção do PARCEIRO em plataforma privada de clube de benefícios e na divulgação de suas atividades, marcas e ofertas aos assinantes do PROGRAMA SÃO LUCAS.
1.2. A GESTORA atua, para os fins deste contrato, como administradora de programas de fidelidade, relacionamento e vantagens comerciais (CNAE 82.99-7/99), agência de publicidade (CNAE 73.11-4/00) e promotora de vendas (CNAE 73.19-0/02), não exercendo qualquer atividade regulada pelos órgãos de controle financeiro, securitário ou de saúde suplementar.
1.3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULOS OU ATIVIDADES REGULADAS:
O presente contrato NÃO configura, em hipótese alguma:
Parágrafo único. A ausência de vínculo é absoluta, inexistindo entre as partes qualquer relação de hierarquia, subordinação, exclusividade ou dependência, atuando o PARCEIRO com integral autonomia técnica, comercial e administrativa.
Constitui objeto do presente contrato:
2.1. O PARCEIRO mantém absoluta independência quanto à definição de seus preços, estoques, políticas de atendimento, formas de pagamento, critérios de concessão de crédito e demais condições comerciais, não podendo a GESTORA interferir na atividade-fim do PARCEIRO.
3.1. Para viabilizar a divulgação prevista na Cláusula 2ª, I, o PARCEIRO concede à GESTORA, em caráter não exclusivo, gratuito, não transferível, por prazo determinado e limitado territorialmente ao território nacional, uma licença de uso de suas marcas, nomes empresariais, logotipos, slogans e sinais distintivos, exclusivamente para fins de publicidade, promoção e informação no âmbito da plataforma do PROGRAMA SÃO LUCAS.
3.2. A licença vigorará por todo o prazo de vigência deste contrato, extinguindo-se automaticamente com seu término, momento em que a GESTORA deverá cessar o uso dos ativos de propriedade intelectual no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3.3. VEDAÇÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL: Fica vedado ao PARCEIRO utilizar a marca "PROGRAMA SÃO LUCAS" ou quaisquer sinais distintivos da GESTORA fora do escopo autorizado expressamente por escrito, sob pena de responsabilização por perdas e danos e por violação de direitos de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).
4.1. A GESTORA poderá instituir, unilateralmente, um Programa de Indicação e Pontos Promocionais, destinado aos seus assinantes, consistente na geração de créditos virtuais a partir de ações de indicação de novos usuários, pagamento de mensalidades ou participação em campanhas.
4.2. A participação do PARCEIRO no referido Programa é FACULTATIVA E VOLUNTÁRIA, condicionada à sua expressa adesão por meio de funcionalidade específica disponível na plataforma da GESTORA.
4.3. O PARCEIRO poderá, a qualquer tempo e mediante simples comunicação unilateral, revogar sua adesão ao Programa, cessando a aceitação de Pontos Promocionais em seu estabelecimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
5.1. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROMOCIONAL:
Os Pontos Promocionais possuem natureza jurídica de vantagem comercial e instrumento promocional de incentivo ao consumo, NÃO se confundindo com:
5.2. DO FUNCIONAMENTO:
5.3. DA LIQUIDAÇÃO COMERCIAL (REPASSE):
A GESTORA realizará o repasse financeiro ao PARCEIRO correspondente ao valor integral dos Pontos Promocionais por ele aceitos e validados, observados os seguintes critérios:
5.4. O repasse efetuado pela GESTORA NÃO se confunde com:
Parágrafo único. Trata-se de relação jurídica autônoma e bilateral entre GESTORA e PARCEIRO, regida exclusivamente por este contrato.
As regras operacionais, limites de utilização, prazos de validade dos Pontos, procedimentos de validação e eventuais campanhas promocionais serão disciplinadas em Termo ou Regulamento Específico, disponibilizado eletronicamente pela GESTORA, cujo aceite é condição para a adesão ao Programa de Pontos.
Constituem obrigações do PARCEIRO:
8.1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARCEIRO:
O PARCEIRO assume integral, exclusiva e objetiva responsabilidade perante os assinantes-consumidores e terceiros:
8.2. OBRIGAÇÃO DE REGRESSO E MANTER A GESTORA INDENE:
O PARCEIRO obriga-se a indenizar e manter a GESTORA indene de todas e quaisquer perdas, danos, prejuízos, multas administrativas, custas judiciais, honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) e condenações de qualquer natureza que venha a sofrer em razão, ainda que indireta, de:
8.3. A GESTORA poderá, a seu critério, reter valores devidos ao PARCEIRO a título de repasse (Cláusula 5.3) para garantia do ressarcimento previsto nesta cláusula, mediante notificação prévia, até o montante do prejuízo apurado.
9.1. Para os fins da Lei nº 13.709/18 (LGPD), as partes reconhecem que:
9.2. TRATAMENTO COMPARTILHADO:
Quando a GESTORA disponibilizar dados mínimos e estritamente necessários do assinante ao PARCEIRO exclusivamente para viabilizar o contato comercial ou a utilização de Pontos Promocionais (ex: nome e e-mail), ambas as partes atuarão em regime de COLABORAÇÃO e responsabilidade independente, cabendo a cada uma o cumprimento de suas obrigações legais perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares dos dados.
9.3. OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO:
O PARCEIRO compromete-se a:
9.4. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas na LGPD, sem prejuízo do direito de regresso da parte prejudicada.
10.1. As partes obrigam-se a pautar suas condutas pelos princípios da boa-fé objetiva, probidade e lealdade contratual, sendo vedado ao PARCEIRO, sob pena de rescisão imediata e responsabilização civil e criminal:
10.2. SANÇÕES:
Constatada, a critério exclusivo da GESTORA, a prática de qualquer ato fraudulento ou violador da integridade do sistema, esta poderá, cumulativa ou alternativamente:
10.3. SUSPENSÃO POR INATIVIDADE:
A GESTORA poderá, unilateralmente, suspender a participação do PARCEIRO no Programa de Pontos caso não haja registro de utilização de benefícios pelos assinantes por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que isso caracterize rescisão contratual, podendo o PARCEIRO solicitar sua reativação a qualquer tempo.
O presente contrato é celebrado por PRAZO INDETERMINADO, entrando em vigor na data de adesão eletrônica do PARCEIRO e permanecendo válido até que seja rescindido por qualquer das partes, nos termos da Cláusula 12ª.
12.1. RESCISÃO UNILATERAL: Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo, mediante simples comunicação por escrito à outra parte, com aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.
12.2. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA: A GESTORA poderá rescindir o contrato de imediato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial prévia, nas hipóteses de:
12.3. Efeitos da rescisão:
13.1. O aceite eletrônico deste contrato, formalizado por meio de clique em funcionalidade específica ("check-box"), registro de endereço de protocolo de internet (IP) e data/hora, constitui título executivo extrajudicial e prova plena da manifestação de vontade do PARCEIRO, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e do art. 411 do Código Civil.
13.2. O PARCEIRO reconhece, desde já, a validade e a eficácia de todas as comunicações, notificações e intimações realizadas por meio eletrônico (e-mail e/ou plataforma), dispensando-se a comunicação por via física.
A GESTORA poderá alterar unilateralmente as cláusulas e condições deste contrato, sempre visando ao aprimoramento do serviço, à adequação legal ou à segurança da plataforma, comprometendo-se a:
Parágrafo único. O prosseguimento da parceria após as alterações implicará aceitação tácita pelo PARCEIRO.
As partes reconhecem que a relação jurídica estabelecida entre GESTORA e PARCEIRO é empresarial (B2B), não se enquadrando como relação de consumo. Ainda assim, a GESTORA, em atenção às suas políticas de governança, exige do PARCEIRO a observância integral do Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os assinantes.
Fica eleito o foro da Comarca de Irati, Estado do Paraná, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento eletronicamente.
O aceite eletrônico deste contrato, formalizado por meio de clique em funcionalidade específica ("check-box"), registro de endereço de protocolo de internet (IP) e data/hora, constitui título executivo extrajudicial e prova plena da manifestação de vontade do PARCEIRO, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e do art. 411 do Código Civil.
PROGRAMA SÃO LUCAS LTDA
CNPJ: 64.609.513/0001-87
GESTORA
PARCEIRO COMERCIAL
(Conforme identificação no ato de adesão eletrônica)